O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NA CARTA DE CORREÇÃO?
Venda realizada e nota fiscal eletrônica emitida. Tudo ia bem, até alguém descobrir um equívoco na emissão da nota fiscal eletrônica. E agora o que fazer?
Antes de tudo, verifique se ainda é possível cancelar a nota fiscal emitida incorretamente. Reforçando que o prazo para cancelamento da nota fiscal eletrônica é de 24 horas e se for o caso 168 horas para o CTE (conhecimento de transporte eletrônico), mas para que esse cancelamento possa ocorrer dentro dos prazos, é extremamente importante relembrar a você, que a mercadoria não deva ter saído do estabelecimento, assim como a prestação do transporte, o que a legislação chama de fato gerador.
Veja só como é importante a verificação de todos os dados cadastrais do seu cliente (destinatário), bem como dos produtos e sua tributação, para evitar constrangimentos.
Se de fato não pode mais ocorrer o cancelamento do documento fiscal, então você poderá emitir uma carta de correção eletrônica, que tem a finalidade de corrigir informações divergentes (nem todas) ocorridas por equívocos na hora de sua emissão.
Diferentemente das notas fiscais e conhecimentos de transporte, a carta de correção não tem prazos (eliminado na Nota Técnica 04 de 2011, em decorrência do CTN art.º 138 e 173 – denuncia espontânea e prazo prescricional) e você poderá emitir quantas cartas de correções forem necessárias para uma mesma nota fiscal ou conhecimento de transporte. Ou seja, se você já emitiu uma carta de correção eletrônica e percebeu que necessita realizar outras correções, você poderá emitir mais de uma CC-e para a mesma NF-e, desde que consolide na última carta de correção emitida todas as informações anteriormente corrigidas.
Mas afinal o que pode e o que não pode ser corrigido na Carta de Correção?
a) Não pode corrigir: (Convênio/SINIEF 06/89 e suas alterações)
a.1) As variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de calculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação, a data de emissão/saída.
a.2) Dados cadastrais que modifique: o remetente ou o destinatário
b) O que pode ser corrigido:
b.1) CFOP, desde que não venha a alterar a tributação da venda ou serviço prestado;
b.2) Natureza da operação;
b.3) Informações nas observações adicionais de interesse para o fisco ou para o destinatário, tais como fundamentações legais e outras);
b.4) Dados do remetente ou destinatário, desde que não ocorra mudança total. Exemplo: Francisco Souza Ltda, onde o correto seria Francisco Sousa Ltda. Vale salientar que em outros Estados como São Paulo, proíbe qualquer tipo de alteração no remetente ou destinatário;
b.5) Descrição dos produtos. Atenção para não modificar a tributação;
b.6) CST, desde que não altere a tributação.
E se o seu caso não cabe mais o cancelamento, nem tão pouco a carta de correção, você pode emitir uma Nota Fiscal Complementar quando necessitar aumentar/reduzir os valores, ou que já esteja em circulação. Vale salientar que o cliente/destinatário pode recusar o recebimento da mercadoria (através do site da SEFAZ – manifestação) e emitir uma nota fiscal de devolução da mercadoria.
Vamos então as situações mais corriqueiras que você poderá emitir uma Nota Fiscal Complementar e/ou Conhecimento de Transporte:
a) Aumento/Redução no valor original da operação ou prestação;
b) Para os casos de exportação, se o valor do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação;
c) Diferença no preço ou na quantidade de mercadoria, no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
d) Imposto, em virtude de equívoco de cálculo ou de classificação fiscal, para tanto a regularização deverá ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
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Por Antonio Macário da Silva Lopes, Contador, Sócio da Adamanto Contabilidade & Consultoria e Especialista em Contabilidade e Planejamento Tributário, com MBA em Consultoria e Gestão de Negócios.