ATESTADO MÉDICO: TUDO QUE SUA EMPRESA PRECISA SABER
Confira nesse artigo as principais questões e o que mudou em relação ao atestado médico na legislação com a reforma trabalhista e durante o período de calamidade pública em decorrência da Covid-19. Você saberá em que situações a empresa poderá recusar o atestado médico e quais são os direitos do trabalhador.
Existem empresas que ao receberem um atestado médico dos seus funcionários, simplesmente o aceitam sem muitos questionamentos, já outras exigem uma série de informações para que o mesmo seja validado e aceito.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?
O atestado médico tem como objetivo justificar a ausência do empregado ao trabalho por motivo de doença, acidente ou ida ao médico, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente.
Em outras palavras, através do atestado, a falta é abonada e o salário não poderá ser descontado na folha de pagamento, desde que observados os requisitos legais.
Uma das bases legais que trata sobre o atestado médico está previsto no artigo 473 da Consolidação das Leis do trabalho – CLT, embora não mencione nada sobre as faltas do empregado doente e sim as garantias para faltas justificadas.
Outra base legal seria o artigo 6º, §1º, “f” da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, vejamos:
“Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.”
Alinhado então a tais legislações e do próprio Conselho Federal de Medicina, podemos então citar alguns tipos de atestados médicos, sendo eles:
1. Atestado por Doença (15 dias);
2. Atestado de Óbito (D.O);
3. Atestado por Acidente de Trabalho;
4. Atestado para Repouso à Gestante (120 dias);
5. Atestado de Sanidade Física e Mental;
6. Atestado para Fins de Interdição;
7. Atestado de Aptidão Física;
8. Atestado para Internações;
QUAIS REQUISITOS PARA A VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO?
Como o funcionário só poderá justificar a sua falta a partir de um atestado médico conforme as regulamentações do Conselho Federal de Medicina – CFM, através da Resolução CFM nº 1.658, de 20 de dezembro de 2002 e alterada pela Resolução CFM nº 1.851 de 2008, o atestado médico para ser valido, deverá conter dentre outros pontos:
1. O tempo concedido para que o paciente se recupere (dias de faltas);
2. O diagnóstico da doença, ou seja, o código internacional de doenças – CID, desde que previamente autorizado pelo paciente em virtude do sigilo médico e nas situações que o funcionário se sinta confortável;
3. O médico deverá está identificado como emissor, através da sua assinatura, carimbo e/ou número de registro no Conselho Regional de Medicina;
4. Informações do paciente, no caso funcionário.
A EMPRESA PODERÁ RECUSAR O ATESTADO MÉDICO?
Vale salientar que a empresa suspeitando da veracidade do atestado médico, só poderá recusá-lo depois que o médico da empresa tenha avaliado.
Vejamos alguns pontos que mais levam as empresas à suspeitarem da veracidade do atestado médico:
1. Quando não constar os dados de identificação do funcionário, do médico e/ou o motivo que gerou a recomendação médica de afastamento;
2. Rasuras, dados ilegíveis ou inconsistência das informações da clínica ou hospital ao qual o médico faz parte;
3. Indícios de falsificação, rasuras ou dados inconsistentes na assinatura ou de carimbo;
4. Rasuras, dados ilegíveis ou inconsistência na data ou na quantidade de dias recomendados de afastamento pelo médico.
Dessa forma, a empresa só poderá recusar o atestado médico quando o mesmo não atender os pontos acima.
Caso a empresa em decisão própria se recuse a receber o atestado médico válido e descontar do salário do funcionário, poderá sofrer consequências graves, já que o funcionário pode acionar o sindicato da categoria ou o Ministério do trabalho e até mesmo a Justiça do Trabalho.
Uma questão muito importante é que ocorrendo a comprovação de fraude, o funcionário pode ser demitido por justa causa, já que tal ato é considerado crime a luz do artigo 482 da CLT.
Dito isto, existem dois tipos de atestado médico falso, sendo eles: de natureza material e o de natureza ideológica.
Ambos são considerados faltas graves por parte do funcionário que os apresenta, mas o segundo é especialmente grave também para o profissional que emite o documento.
Atestado falso de natureza material é um atestado médico emitido e assinado por uma pessoa que não tem autorização para o exercício da medicina, ou seja, não possui o Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Atestado falso de natureza ideológica é um atestado médico quem tem a assinatura de um profissional autorizado a exercer a medicina.
Tratam-se de casos de falsidade ideológica que são divididos em duas espécies pelo Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.
Quando o profissional não realiza o atendimento do suposto paciente e, por isso, não tem sequer um prontuário médico que corresponda ao atestado fornecido.
MUDOU ALGUMA COISA NO ATESTADO MÉDICO COM A REFORMA TRABALHISTA E EM CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA?
Quanto à reforma trabalhista, a única mudança está para as mulheres grávidas, as quais não poderão mais trabalhar em locais que fazem mal à sua saúde (insalubridade de grau máximo).
Em locais de insalubridade de grau médio, as gestantes poderão trabalhar, desde que apresentem atestado médico que as libere.
Uma novidade que chegou em 2021, foi que durante o período de calamidade pública causada pela Covid-19, a imposição do isolamento social dispensará o empregado de comprovar doença por sete dias.
QUANTO AO PRAZO PARA ENTREGA DO ATESTADO MÉDICO
Uma questão bastante polêmica é sobre o prazo de entrega do atestado médico.
Na legislação trabalhista não determina um prazo, mas é necessário entregar dentro do mês da falta, para quando contabilidade (Solicite uma proposta AQUI) for realizar o fechamento da folha de pagamento mensal, não considerar aquele(s) dia(s).
Vale salientar que se a empresa houver regras internas especificando sobre o prazo de entrega, seja no contrato de trabalho ou regulamento interno da empresa, deverá cumprir com tal prazo.
OUTROS PONTOS IMPORTANTES SOBRE O ATESTADO MÉDICO
1. Atestado médico acima de 15 (quinze) dias, quem pagará o salário do funcionário?
Os primeiro quinze dias de atestado médico, o pagamento do salário é de responsabilidade da empresa, e a partir do décimo sexto dia será com a Previdência (INSS).
Ocorrendo o afastamento pela Previdência, para que o colaborador retorne a empresa, o mesmo deverá fazer um exame (ASO) de retorno ao trabalho com o médico do trabalho e este irá informar no documento se está apto ou não ao retorno para o trabalho.
2. Quando o funcionário apresenta muitos atestados médicos, o que fazer?
Não existe legislação que prevê o número de atestados médicos que cada funcionário possa apresentar, nem tão pouco intervalo.
No entanto, a empresa está obrigada a realizar os pagamentos dos salários e demais verbas, somente aos dias de faltas no período máximo de 15 dias, isso em se tratando da mesma doença.
Acima desse período, a empresa deverá encaminhar o funcionário a uma perícia médica da Previdência para que o governo efetue o pagamento do benefício do auxílio doença.
3. Onde são controladas as faltas e os atestados médicos de cada funcionário?
Reforçando que somente as faltas não justificadas é que podem reduzir salário e férias dos funcionários e essas, assim como os atestados médicos são controladas pela contabilidade.
Tal acompanhamento é importante para garantir os direitos e deveres para empregador e empregados.
CONCLUSÃO
É de suma importância a comunicação entre colaborador e empresa, quando precisar se ausentar por motivo de doença, para ter um ambiente de comunicação transparente e harmonioso.
Também é importante o arquivamento e acompanhamento dessa relação (empregador e empresa). Por isso, a Adamanto Contabilidade e Consultoria disponibiliza gratuitamente sistemas que armazenam digitalmente todos os documentos dos funcionários dos nossos clientes, como também emite avisos quanto aos contratos, férias, rescisões e outro.
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A equipe de contadores e consultores da Adamanto fica a sua disposição.
Autor(a): Andressa Caroline, Contadora com especialização em Direito Trabalhista e Previdenciário, Graduando em Direito e Sócia da Adamanto Contabilidade & Consultoria
Coautor(a): Antonio Macário, Contador com MBA em Planejamento Tributário, cursando MBA em Gestão Contábil e de Negócios e MBA em Gestão Empresarial, Inovação e Estratégia Competitiva e Sócio da Adamanto Contabilidade & Consultoria