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BONIFICAÇÕES, BRINDES E DOAÇÕES

Adamanto Contabilidade2021-11-12T15:56:51-03:00
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Entende-se por:

a) Bonificações: trata-se de concessão decorrente de um negócio de compra e venda, em que não gera obrigação para o recebedor e nem receita para o remetente. Também conhecido como dúzia de treze ou desconto incondicionais concedidos.

b) Brindes: trata-se de mercadoria ou bem ofertado a outrem; trata-se ainda de mercadoria ou bem que, mesmo não constituindo objeto de sua atividade própria, for adquirida para distribuição gratuita a contribuintes ou não, consumidor final ou não.

c) Doações: trata-se de operação, mediante contrato ou não, por liberalidade, em que transfere do seu patrimônio mercadorias ou bens para outrem. É possível que a mercadoria ou bem doado constitua ou não objeto das atividades do estabelecimento doador.

Para fins de escrituração fiscal, utilizar o CFOP a ser utilizado será conforme o destino da mercadoria que o destinatário irá realizar. Por exemplo: consumo – 1407, comercialização – 1403, imobilizado – 1551, bonificação, brinde ou doação – 1910 (exemplos de CFOP).

Salientamos que se a mercadoria for escriturada como brindes (CFOP 1910/2910) e que tiver saída subsequente como tal, a empresa deverá emitir nota fiscal de saída (CFOP 5910/6910).

Como exemplo: a empresa adquiriu calendários e agendas para fins publicitários, logo o CFOP de entrada será 1910/2910 e deverá emitir nota fiscal de saída com CFOP 5910/6910. Para essa operação temos como base legal o Decreto nº 24.569/97, art. 604 – Parecer Sefaz/ce nº 960/2010 e 1.368/2015.

Para efeitos de dedutibilidade na apuração do Lucro Real (IRPJ/CSLL) a COSIT, na Solução de Consulta nº 58 (DOU de 18/02/14), diz que o termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Como a decisão tem efeito normativo, o brinde com efeito de propaganda (calendário, agendas, o pagamento do IPVA feito por uma revenda de carros ao seu cliente e outros), tem natureza dedutível, assim vem decidindo o Conselho de Contribuintes.

O brinde com efeitos indedutível a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.249/95 é aquele que não tem natureza de propagando ou publicidade. Como exemplo: a revenda de carro paga o IPVA do veículo de uma autoridade pública, cuja compra não foi realizada nessa revenda.

Quanto a contabilização das operações de brindes: valor da nota fiscal de R$ 1.000,00 – referente a agendas e calendários, pagamento a vista.

a) Pela nota de compra/entrada:

Debita: Almoxarifado

Credita: Caixa ——–> R$ 1.000,00

b) Pela nota de venda/saída:

Debita: Despesas com Publicidade e Propagando

Credita: Almoxarifado ——–> R$ 1.000,00

Quanto as bonificações concedidas em mercadorias, o livro editado pela RFB em 2007 (XXIII – 44, responde à pergunta nº 29, diz que tais valores concedidos em mercadoria serão excluídos da receita bruta para fim de determinação da base de cálculo de PIS e COFINS, desde que caracterize como descontos incondicionais concedidos. Assim a Solução de Consulta nº 214 da 8ª RF no DOU de 27/08/2004 e nº 77 da 10ª RF no DOU de 06/07/2006.

Ou seja, o destinatário irá pagar por exemplo 12 itens e receberá mais 1 item bonificado e que não irá gerar financeiro (contas a pagar).

O CARF decidiu que o recebimento de mercadorias em bonificação será redução do respectivo custo de aquisição e que redução de custo não equivale a receita, logo não seria fato gerador do PIS e COFINS, salvo se a compradora não escriturar em seu estoque (omissão na venda).

Até esse momento a bonificação está junto com a nota fiscal de venda, ou seja, o remetente emitiu uma nota fiscal com dois CFOP (vendas e bonificação – conforme os fins).

Quanto a contabilização das operações de bonificação junto a nota de venda: valor da nota fiscal de R$ 10.000,00 referente a 1.000 unidades no valor de R$ 10,00. Foi concedido bonificação de 50 unidades sem custo para a empresa compradora.

a) No remetente (quem deu a saída):

Debita: Clientes

Credita: Receita com vendas ——–> R$ 10.000,00

Debita: Despesa com Bonificação de Mercadoria (dedutível para o IRPJ/CSLL)

Credita: Estoque de Mercadoria ——–> R$ 500,00

(*) Despesa Dedutível para o IRPJ/CSLL | Não tributa PIS/COFINS, por não ser receita | Não considerado aqui a contabilização do custo.

b) No destinatário (quem recebeu a mercadoria bonificada e terá o fim para comercialização): 1.050 unidades pelo valor de R$ 10.000,00 —> custo unitário de R$ 9,52 (R$ 10.000,00/1.050)

Debita: Estoque

Credita: Fornecedores ——–> R$ 10.000,00

(*) Não geram receitas | Os créditos de PIS e COFINS serão sobre as mercadorias que foram pagas e não tributa a bonificação por não ser receita | Não exemplificado outras contabilizações.

Já a bonificação concedida em nota fiscal distinta da de venda, o fisco caracteriza como doação por mera liberalidade por não constituir desconto incondicional – logo custo indedutível para o remetente, devendo ser tributada pelo IRPJ, CSLL.

No caso do destinatário a bonificação, por ter caráter de doação por parte do remetente, tem natureza de receita, devendo ser tributada pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não cumulativo. O mesmo não ocorre com o Regime Cumulativo, conforme Solução de Consulta nº 206 da 9ª RF no DOU de 09/11/11. Vide Solução de Consulta nº 24 de 26/03/2013 – Solução de Consulta nº 130 de 03/05/2012.

Quanto a contabilização das operações de bonificadas em nota distinta da venda:

a) No remetente (quem deu a saída):

Debita: Clientes

Credita: Receita com vendas ——–> R$ 10.000,00

Debita: Despesa com Bonificação de Mercadoria (indedutível para o IRPJ/CSLL)

Credita: Estoque de Mercadoria ——–> R$ 500,00

(*) Despesa Indededutível para o IRPJ/CSLL | Não tributa PIS/COFINS, por não ser receita | Não considerado aqui a contabilização do custo.

b) No destinatário (quem recebeu a mercadoria bonificada e terá o fim para comercialização): Valor da compra R$ 10.000,00 (1.000 unidades x R$ 10,00) e bonificação/doação R$ 500,00 (50 unidades x R$ 10,00)

Debita: Estoque

Credita: Fornecedores ——–> R$ 10.000,00

Debita: Estoque

Credita: Receita com Bonificação de Mercadorias/Descontos Obtidos ——–> R$ 500,00

(*) Gera receita por isso tributa IRPJ/CSLL e PIS/COFINS | Não gera créditos de PIS e COFINS quanto a NF bonificada/doação, serão sobre as mercadorias que foram pagas. Não exemplificado outras contabilizações.

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Por Antonio Macário da Silva Lopes, Contador, Sócio da Adamanto Contabilidade & Consultoria e Especialista em Contabilidade e Planejamento Tributário, com MBA em Consultoria e Gestão de Negócios.

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