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COMO SUA EMPRESA ESTÁ TE REMUNERANDO?

Adamanto Contabilidade2021-11-12T15:47:06-03:00
Gestão Contábil e Financeira Como abrir cafeteria, Como abrir cafeteria em Fortaleza, Como abrir empresa de cosméticos, Como abrir empresa de cosméticos em Fortaleza, Como abrir farmácia, Como abrir farmácia em Fortaleza, Como abrir petshop, Como abrir petshop em Fortaleza, Como abrir restaurante, Como abrir restaurante em Fortaleza, Como abrir uma empresa, Como abrir uma empresa em Fortaleza, Consultoria em Fortaleza, contabilidade, contabilidade consultiva, Contabilidade consultiva em Fortaleza, Contabilidade em Fortaleza, Contabilidade especializada em cafeteria, Contabilidade especializada em cosméticos, Contabilidade especializada em farmácia, Contabilidade especializada em petshop, Contabilidade especializada em restaurante, fluxo de caixa, lucro, prolabore, remuneração 0 Comments

Frequentemente percebemos uma grande dificuldade dos empresários/sócios na indefinição, forma e cálculo das suas remunerações, principalmente no cenário das micro e pequenas empresas, que representam a grande maioria do empresariado do nosso país.

Isso gera uma série de situações tempestivas a médio e longo prazo, que impactam no planejamento financeiro das empresas e dos empresários. É bem comum situações do tipo: empresa rica, empresário pobre, ou seja, em nível de declaração do imposto de renda o empresário não apresenta lastro (renda, bens e direitos) em conformidade com a sua capacidade econômica e/ou status social.

Diante disso, irei abordar neste texto informativo as diferentes formas de remuneração dos sócios e a importância da definição da regularidade dos pagamentos, sendo elas: Pró Labore, Distribuição de Lucros, Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) e Remuneração Indireta, com intuito de contribuir para saúde financeira e planejamento das finanças de todos (empresários/empresas).

Pró Labore:

Tem como finalidade remunerar o trabalho desenvolvido na empresa, possuindo assim, natureza salarial, a qual incorre a incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) e IRRF (imposto de renda retido fonte). A determinação desta remuneração está condicionada a atividade e/ou função que o sócio desempenha na empresa. Isto é, precisa ser compatível com tal função, para evitar possíveis questionamentos da Receita Federal e Previdência Social. E aí vem aquela pergunta, é obrigatório? Se existe o dispêndio de trabalho por parte do sócio/titular na empresa, SIM é obrigatório! Ocorrendo isso, a legislação previdenciária o considerará como contribuinte individual, e assim sendo, poderão ser consideradas as demais formas de rendimentos como remuneração de pró labore, a qual incide no IRRF e do INSS. Logo, salientamos a importância de definir tal remuneração com vista a se eximir de possíveis questionamentos por parte do fisco.

Distribuição de Lucros:

Consiste no retorno do capital investido na empresa, decorrente do rendimento/lucro auferido nas atividades desenvolvidas. Trata-se de um rendimento isento não sujeito a tributação, sendo assim, alguns critérios precisam ser observados para sua correta distribuição, como: 1) levantamento de balancete ou balanço mensal, trimestral e/ou anual, demonstrando o lucro do período; 2) ausência de débitos tributários; 3) capacidade financeira, disponibilidade de caixa (geração de caixa) e 4) escrituração dos valores pagos, identificando a natureza e forma de pagamento nos livros próprios (caixa/diário).

As empresas tributadas com base no lucro presumido poderão distribuir aos sócios o valor resultante da aplicação da base de presunção da atividade, deduzido de todos os impostos e contribuições a qual está sujeito à pessoa jurídica. Caso tenha escrituração contábil que comprove parcela de lucro maior do que o presumido, poderá distribuir mesmo assim, e usufruir o benefício da isenção tributária.

Juros sobre Capital Próprio:

Mais comum nas grandes empresas, refere-se à recompensação/correção do capital investido pelos sócios/investidores nas empresas, tendo como base para tal: a correção a TJLP (taxa de juros a longo prazo), que está sujeito ao IRRF de 15% como tributação definitiva, para o caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base lucro real. Sendo condicionada tal remuneração a existência de lucro.

Remuneração Indireta:

Este tipo de remuneração é pouco enfatizado, todavia requer atenção já que é uma situação corriqueira nas empresas. Trata-se basicamente de benefícios concedidos aos sócios, tais como: plano de saúde, seguro de vida, previdência privada, entre outros, onde o ônus financeiro é suportado pelas empresas e não repassados aos beneficiários como nenhuma forma de remuneração. Desse modo, tais benefícios são computados como remuneração, sujeitando-se a incidência de carga tributária (IRRF e INSS).

Conhecendo as possíveis formas de remuneração acima relacionadas, as quais podem ser percebidas de maneira cumulativa, cabe a você, empresário, definir a remuneração que melhor se adéqua a sua realidade, bem como a periodicidade (mensal, trimestral ou anual) para recebimento de tais rendimentos. A remuneração dos sócios/empresários é “sagrada”, no entanto é necessária uma significativa organização quanto a isso, para uma harmonização entre o cronograma financeiro das partes envolvidas, posto que a falta de previsibilidade de pagamento e/ou recebimentos, culmina com a ausência ou ineficiência de planejamento financeiro de qualquer entidade. Em suma, enfatizamos a importância da definição das formas de remuneração dos sócios como um dos pilares do planejamento financeiro das partes aqui tratadas.

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Por Deymyson Fernandes, Contador, Sócio da Adamanto Contabilidade & Consultoria.

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