DANDO UM FIM AS DÚVIDAS DO MFE
Na Era Digital, o Fisco está utilizando todos os recursos possíveis para saciar sua fome de arrecadação e otimização dos seus processos.
O Estado do Ceará, através da Instrução Normativa nº 27, de 22 de abril de 2016, institui os documentos fiscais para o varejo: CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico) e a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) quando autorizada para contingência.
Diferentemente da Nota Fiscal Eletrônica, o CF-e precisa de um equipamento para autorização do documento fiscal para o varejo, por isso a necessidade da aquisição do MFE (Módulo Fiscal Eletrônico) que será o responsável para a emissão do CF-e, autorizando ou rejeitando o XML mediante o processo de comunicação com o servidor da SEFAZ.
Em 2017 a SEFAZ/CE, através da Instrução Normativa nº 10, define dentre outros pontos, quais são os contribuintes (CNAES principais) que estão obrigados a emissão do CF-e através do MFE e da NFC-e. A IN nº 10/2017, ao longo do mesmo ano sofreu alterações para inclusão de outras atividades e novos prazos. (Instruções Normativas nº 12/2017, 13/2017, 66/2017 e 70/2017).
Se sua empresa adquiriu ou foi autorizado a trabalhar com o antigo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, no artigo 1º da IN nº 10/2017 e Nota Explicativa nº 04/2017, permite uma validade de 18 (dezoito) meses para a aquisição/substituição do MFE, não estando permitida qualquer intervenção técnica no ECF. Ressalto que depois do prazo, a emissão do cupom fiscal através do ECF será considerada inidôneo.
1) O que preciso para emissão do cupom fiscal eletrônico?
– Computador;
– Módulo Fiscal Eletrônico;
– Impressora não fiscal;
– Software integrador com a SEFAZ;
– Software para emissão do cupom eletrônico homologado pela SEFAZ;
– Internet;
– Certificado Digital, para emissão da NFC-e.
Constatamos para quem não tinha nenhum dos itens acima, um investimento em torno de R$ 6.000,00.
2) Depois da aquisição dos itens acima, o que fazer?
– Deverá habilitar o módulo fiscal no ambiente seguro no site da SEFAZ/CE (solicite ao seu contador e empresa que vendou o MFE);
– No ambiente seguro, selecione o serviço MFE e acessar MFe;
– Selecionar o contribuinte;
– Selecionar MFe vinculados;
– Vincular o número de série do MFE;
– Imprimir o termo de aceite (reconhecendo assinatura no cartório e levar para o núcleo da SEFAZ);
– Enviar o termo de aceite com assinador digital;
– Vincular o seu sistema com o MFE (vincular CNPJ e a Chave do contribuinte);
– Por fim, ativar o módulo na sua empresa.
Para você que imaginou em não comprar o MFE e utilizar a NFC-e, muita calma nessa hora. O uso da NFC-e somente será em contingência ao MFE. Para isso, deverá solicitar o credenciamento no site da SEFAZ, logo após a aquisição do MFE.
Seguem algumas dicas para o dia a dia da sua empresa com a aquisição do MFE:
1) Na venda, identifique o seu cliente por meio do CPF ou CNPJ;
2) Se sua empresa for realizar a entrega, identifique o endereço do cliente;
3) Identifique o código do meio de pagamento;
4) Não precisa mais gerar a leitura x/z;
5) Poderá cancelar o CF-e em até 30 minutos contados do momento da emissão (imprima o extrato de cancelamento)
Outras dicas importantes:
1) Ocorrendo perda, furto, roubo ou dano irreparável do MFE: a IN nº 27/2016 em seu artigo 4º, orienta que o equipamento deverá ser desativado, o qual não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento;
2) Caso fique sem internet: o MFE deverá sempre está conectado com a internet e com o ambiente de processamento de dados da SEFAZ, sob pena do equipamento ficar bloqueado (observe a periodicidade estabelecida pelo fisco). Logo que sua internet voltar, todos os CF-e serão transmitidos (cancelamentos ou emissão);
3) Posso levar o MFE para fora do estabelecimento: poderá sempre que for para venda para consumidor final, participação em eventos – para isso deverá previamente informar no site da SEFAZ;
4) Preciso comprar o certificado digital: Somente para a emissão da NFC-e. Como você já assinou o termo de aceite do CF-e, a emissão do mesmo ocorrerá pelo certificado digital fornecido pela SEFAZ;
5) Através do Decreto nº 32.313/2017, fica concedido o crédito presumido de até 50% do valor de compra do MFE limitado a 195 UFIRCES por equipamento. Para isso, deverá ser entregue um requerimento solicitando o crédito, seja você do Regime Normal ou Simples Nacional.
Atividades obrigadas ao MFE:
– Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
– Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;
– Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
– Comércio varejista de medicamentos veterinários
– Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores;
– Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos;
– Comércio varejista de móveis novos;
– Comércio varejista de artigos de armarinho;
– Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
– Comércio varejista de tecidos e fazendas;
– Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário;
– Comércio varejista de artigos de joalheria e relojoaria;
– Restaurantes e similares, bares, lanchonetes e similares.
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Novidades depois da publicação do artigo:
Comunicado SEFAZ 01/02/2018 – SEFAZ irá disponibilizar aplicativo (VEJA)
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Por Antonio Macário da Silva Lopes, Contador, Sócio da Adamanto Contabilidade & Consultoria e Especialista em Contabilidade e Planejamento Tributário, com MBA em Consultoria e Gestão de Negócios.