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FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF

Adamanto Contabilidade2021-11-14T21:20:46-03:00
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O FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) foi instituído pela Lei nº 16.097/2016 cuja finalidade é a cobrança de uma alíquota extra de 10% (até agosto de 2018) para empresas que detém benefícios fiscais com o fisco Estadual do Ceará no âmbito do ICMS, seja, Regime Especial de Tributação – RET ou Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.

Este artigo objetiva informar as mudanças que ocorreram desde o vencimento da obrigatoriedade do recolhimento do FEEF em agosto de 2018 devido à falta de nova regulamentação. E como era claramente esperado, em dezembro de 2018 foi aprovado a Lei nº 16.699/2018 instituindo novamente a aplicabilidade do FEEF.

O novo FEEF trouxe poucas alterações, porém de grande valia e que necessita de muita atenção para não incorrer erro no recolhimento. As novas alterações tratam-se de; novos prazos e alíquotas a serem cobradas.

De acordo com a Lei nº 16.699 de 2018 o art. 1º A, Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do § 5º ao art. 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º …

§ 5º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3º deste artigo será de:

I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;

II – 7 (sete por cento) a partir do exercício de 2020” (NR)

II – nova redação do art. 11, com a seguinte redação:

“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 48 (quarenta e oito) meses, a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018” (NR)

Como pode-se observar o FEEF terá durabilidade de 4 anos consecutivos a partir de janeiro de 2019, porém com alíquota menor que a alíquota cobrada até agosto de 2018, sendo que em 2019 o encargo será de 9% e a partir de 2020 7% até o fim do novo prazo estabelecido na norma vigente.

É importante frisar a necessidade de se ter bastante atenção no momento de calcular, pois erros e/ou não recolhimento do mesmo, poderá acarretar danos gravíssimos no que tange ao benefício de redução do ICMS das organizações.

As regras para que o encargo seja aplicado, será baseado na comparação entre montantes de ICMS recolhido entre competências iguais, do ano vigente com do ano anterior. Ou seja, deverá ser analisado se houve crescimento na arrecadação de ICMS, fato determinante do tributo.

Veja: para verificar se em janeiro de 2019 haverá FEEF por exemplo, deve-se: analisar o montante de ICMS Recolhido em Janeiro 2018 x Janeiro 2019. Caso em Janeiro 2019 a empresa tenha aumentado o montante de ICMS recolhido em 9% ou mais, não haverá FEEF. Caso não tenha chegado a esse percentual, deverá recolher a diferença até completar os 9%. Exemplo abaixo.

I- SEM RECOLHIMENTO DO FEEF 2019 (Fórmula BF = VR x 0,7)

ICMS Recolhido

Janeiro 2019 – R$ 110.000,00                  Janeiro 2018 – R$ 100.000,00                       

FEEF = 110.000,00 – 100.000,00 = 10.000,00 / 100.000,00 = 10%

Atenção: Pelo fato de ter havido um crescimento na arrecadação do ICMS entre as competências de Janeiro 2018 e Janeiro 2019 em 10%, não haverá pagamento do FEEF.

II – COM RECOLHIMENTO DO FEEF 2019 (Fórmula BF = VR x 0,7)

ICMS Recolhido

Janeiro 2019 – R$ 110.000,00                  Janeiro 2018 – R$ 105.000,00                       

FEEF = 110.000,00 – 105.000,00 = 5.000,00 / 105.000,00 = 4,5%

Atenção: neste caso deverá ser recolhido a diferença até completar os 9% estabelecido pela norma. Então vejamos como fica.

BF = R$ 110.00,00 * 0,7 = 77.000,00 (Essa é a base para a diferença que restou para chegar aos 9%)

FEEF = 9% – 4,5% = 4,5% * 77.000,00 = R$ 3.465,00

BF – Corresponde ao benefício fiscal no período de apuração;

VR – Identifica o valor recolhido a título de Substituição Tributária Interna;

IMPORTANTE!

Art. 4º da lei 16.097/2016

Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento, de que trata o caput deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme o disposto no §1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº42/16.

Atenção: Para cálculo do FEEF no caso ICMS Importação, o Decreto regulamentador, determina a formula para encontrar a base de cálculo. Seja para produtos Importados (ICMS Importação) com alíquota de 18%, seja com 28%. Ficamos a disposição para quaisquer dúvidas.

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Por Marxsuel Cruz de Sousa Matos, Bacharel em Ciências Contábeis, MBA em Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária.

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