PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA: QUAL A MELHOR OPÇÃO?
Verdade seja dita, qualquer pessoa tem o direito de decidir sobre ser pessoa física ou jurídica. A grande questão é: mediante cada necessidade, qual a melhor opção?
Essa é uma decisão particular, devendo analisar as prioridades individuais, tais como: Para você uma aposentadoria regular é indispensável? Pagar menos impostos é o que mais pesa na decisão? A flexibilidade do horário de trabalho ou ter mais tempo para si ou família é fundamental? Você não abriria mão do plano de cargo e carreira?
Uma outra questão é: A empresa onde você é funcionário decidiu contratar somente pessoas jurídicas?
Conhecendo essas e outras questões, preparamos esse artigo para acabar de vez com essas dúvidas, elencando definições, simulações tributárias e a tal da pejotização.
O QUE É PESSOA FISÍCA E SEUS ASPECTOS LEGAIS
O termo pessoa física é tratado no Código Civil como pessoa natural que deverá obedecer um conjunto de regras com direitos e deveres.
Quanto as relações de trabalho ou empreendedorismo, poderão ser autônomos, empregados, titular ou sócios de empresas.
Do ponto de vista trabalhista, a pessoa física estará sobre o regime de contratação da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), sendo beneficiários do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), ter acesso a plano de saúde, vale refeição, vale transporte, retenção do INSS e/ou IR, plano de carreira, receber 13º salário, férias e 1/3 de férias, dentre outros benefícios ou facilidades.
O aspecto negativo é que em grande maioria, as pessoas físicas não conseguirão horários flexíveis de trabalho, em decorrência do padrão das normas e hierarquia de cada empresa.
Quanto aos encargos trabalhistas – regime geral:
8% de FGTS o qual incidirá sobre as verbas recebidas mensalmente, inclusive férias e 13º salário, não ocorrendo nenhum desconto e sendo o empregador responsável pelo recolhimento.
Quanto ao INSS, ele irá reduzir sobre o salário bruto e sendo o empregador responsável pelo repasse ao governo.
As alíquotas serão variáveis conforme o salário de contribuição de cada período, com alíquotas em 2022 de:
7,5% de INSS para salário de contribuição até R$ 1.212,00;
9% de INSS para salário de contribuição de R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35;
12% de INSS para salário de contribuição de R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03;
14% de INSS para salário de contribuição de R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22;
Assim como ocorre com o INSS, a tributação do IRRF, também será variável, com dedução conforme a base de cálculo e R$ 189,59 por cada dependente. Vejamos:
Base de cálculo de R$ 0,00 até R$ 1.903,98, ocorrerá isenção e nenhuma dedução;
Base de cálculo de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65, ocorrerá alíquota de 7,5%, com dedução de R$ 142,80;
Base de cálculo de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05, ocorrerá alíquota de 15%, com dedução de R$ 354,80;
Base de cálculo de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68, ocorrerá alíquota de 22,5%, com dedução de R$ 636,13;
Base de cálculo a partir de R$ 4.664,68, ocorrerá alíquota de 27,5%, com dedução de R$ 869,36;
Uma questão muito importante é a definição de empregador e empregado que os artigos 2º e 3º da CLT traz, vejamos:
“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”.
“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”.
Inclusive tais artigos auxiliam quanto a criminalização da pejotização que tratamos a seguir.
PEJOTIZAÇÃO É CRIME
A pejotização é uma terminologia que descreve a ação de manter empregados em uma empresa através da criação de empresa pelos contratados,
Em outras palavras, o contrato agora é entre pessoas jurídicas e não mais entre pessoa física (CLT) e pessoa jurídica (empregador).
Se você percebeu a tentativa de maquiar a relação trabalhista, você está certo.
Por mais que a reforma trabalhista tenha criado algumas alterações, a pejotização é crime.
Então, se a empresa decidir demitir seus funcionários contratados pela CLT, buscando a contratação desse quadro através de pessoa jurídica e configurando os artigos 2º e 3º, o que ela está fazendo é ludibriando a justiça.
O artigo 9º da CLT irá enquadrar como ilegal e nulo esses contratos, vejamos:
“Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”
Configurada a relação trabalhista pela justiça do trabalho, o empregador além de assumir todos os encargos e benefícios, poderá sofrer multa e pena de detenção conforme o artigo 203 do Código Penal, vejamos:
“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Quando que a pejotização não é crime?
A reforma trabalhista permitiu que as empresas terceirizem a sua atividade fim.
Logo, não será crime quando ocorrer a terceirização de suas atividades e não configurar vínculo empregatício.
Um caso prático: A empresa de Tecnologia ABC, contrata empresas de programação, os quais não são seus funcionários e podem manter relação contratual com outras empresas.
O QUE É PESSOA JURÍDICA E SEUS ASPECTOS LEGAIS
A pessoa jurídica indica que determina entidade é formada por uma ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas, possuindo uma finalidade sob um CNPJ.
Assim como as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também apresentam direitos e obrigações específicas e naturais a sua personalidade jurídica.
Dessa forma, cada pessoa jurídica definirá as suas atividades econômicas através do CNAE, os quis serão fundamentais para a determinação de suas obrigações fiscais, influenciando inclusive na carga tributária.
Eu vou deixar um link para você entender mais sobre o processo de constituição de uma empresa, pois nesse artigo a missão é outra – VEJA AQUI
SIMULAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
Vejamos então como ficaria o líquido a receber de uma pessoa que é programador com remuneração mensal de R$ 10.000,00 e sem dependentes.
Para abertura da empresa, a atividade será através do CNAE 62.01-5-01 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.
Como pessoa física:
(+) Remuneração fixa: R$ 10.000,00
(-) Desconto de INSS: R$ 713,17
(-) Desconto de IRRF: R$ 1.684,52
(=) Líquido a receber: R$ 7.602,31
Para fins de facilitar, não consideramos outros benefícios, tais como: FGTS, vale refeição, vale transporte, plano de saúde e outros.
Como pessoa jurídica:
Vale destacar que no Brasil, existem alguns regimes de tributação, os quais falamos no link que deixamos acima para você.
Para o caso em análise, simulamos para comparação do líquido a receber a tributação pelo Lucro Presumido, Simples Nacional através dos anexos 3 ou 5, com pró-labore de R$ 1.212,00 para o Lucro Presumido e Simples Nacional anexo 5 e R$ 2.800,00 Simples Nacional para ficar enquadrada no anexo 3 e a empresa em início de atividade.
E assim, como na pessoa física, não consideraremos outros valores, inclusive o honorário contábil.
(+) Emissão de nota fiscal: R$ 10.000,00
(-) Tributos no Lucro Presumido: R$ 1.133,00
(-) Tributos no Simples Nacional anexo 3: R$ 600,00
(-) Tributos no Simples Nacional anexo 5: R$ 1.550,00
Desconto de INSS:
(-) Para Pró-labore de R$ 1.212,00: R$ 133,32
(-) Para Pró-labore de R$ 2.800,00: R$ 308,00
Desconto de IRRF:
(-) Para Pró-labore de R$ 1.212,00: R$ 0,00
(-)Para Pró-labore de R$ 2.800,00: R$ 44,10
(=) Líquido a receber:
Se Lucro Presumido com Pró-labore de R$ 1.212,00: R$ 8.733,68
Se Simples Nacional anexo 3 com Pró-labore de R$ 2.800,00: R$ 9.047,90
Se Simples Nacional anexo 5 com Pró-labore de R$ 1.212,00: R$ 8.316,68
CONCLUSÕES
A compararmos apenas o líquido como pessoa física e o Simples Nacional anexo 5 (pior cenário), mensalmente e para esse caso, geraria uma economia de R$ 714,37.
Ao ano, estamos falando de R$ 8.572,44!
O ganho ficará ainda melhor, ao compararmos com o líquido da pessoa física, com o Simples Nacional anexo 3, onde ao mês gerará R$ 1.445,59 e ao ano R$ 17.347,08.
Salientamos que para cada tipo de atividade é necessário a realização do estudo tributário e além disso o que é indispensável para cada pessoa conforme pontuamos no início desse conteúdo.
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Por Antonio Macário, Contador com especialização em contabilidade e planejamento tributário e MBA em gestão empresarial, inovação e estratégia competitiva, e sócio fundador da Adamanto Contabilidade & Consultoria.